A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) representa um marco civilizatório na defesa da mulher, criando ferramentas essenciais para coibir a violência doméstica e familiar. Entre seus mecanismos mais relevantes estão as medidas protetivas de urgência, que se destinam a resguardar a integridade física e psicológica da vítima em situações de risco iminente. A eficácia dessas medidas é inquestionável, e a jurisprudência já pacificou o entendimento de que elas podem ser mantidas mesmo após o encerramento de um inquérito policial ou a absolvição do suposto agressor, desde que o risco à vítima persista.
No entanto, como qualquer instrumento jurídico, a sua aplicação deve seguir critérios de legalidade, necessidade e proporcionalidade. A natureza cautelar das medidas protetivas exige que elas sejam temporárias, válidas apenas enquanto o perigo efetivamente existir. Quando essa finalidade se perde, a medida protetiva se desvirtua de sua essência, podendo transformar-se em uma punição perpétua e infundada.
É nesse cenário que surge a necessidade de uma análise individualizada e minuciosa, garantindo que o instituto não seja usado de forma indevida ou abusiva.
Recentemente, a experiência do nosso escritório em casos de violência doméstica nos permitiu observar situações em que a proteção, outrora necessária, passa a ser um obstáculo injustificado e uma fonte de prejuízos. Um caso recente ilustra perfeitamente essa problemática: um cliente, pai de família, teve medidas protetivas impostas contra si em julho de 2020, sob a alegação de agressões físicas e verbais durante um conflito conjugal. No entanto, após uma investigação policial exaustiva de mais de três anos, o próprio Ministério Público concluiu pela ausência total de materialidade delitiva, determinando o arquivamento definitivo do inquérito em setembro de 2023.
O laudo pericial anexado ao processo atestou a inexistência de lesões corporais, e o Ministério Público reconheceu que a disputa se resumiu a uma briga pelo aparelho celular do homem. A despeito da conclusão inequívoca de que os fatos não existiram, as medidas protetivas foram mantidas pelo juízo de primeira instância, com a justificativa de que a palavra da suposta vítima seria suficiente para fundamentar a decisão.
Essa manutenção, para além de violar princípios como a presunção de inocência e a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, tornou-se um constrangimento ilegal e injusto.
O mais grave é que essa situação permite o uso desvirtuado do sistema judicial. No caso em questão, a suposta vítima se utilizou da medida protetiva para tentar obter vantagens indevidas.
Essa instrumentalização do sistema de proteção à mulher é importante e deve ser preservada, mas também precisa ser revisada, para que não cause prejuízo indevido ao destinatário das referidas medidas protetivas, visando, inclusive, evitar o comprometimento e a falta de credibilidade de um instituto vital para a sociedade.
A Justiça deve ser firme na aplicação das medidas protetivas quando há risco real, mas deve ser igualmente diligente em revogá-las quando o perigo cessa, garantindo que elas não se tornem, por exemplo, ferramentas de vingança ou de obtenção de vantagens patrimoniais e/ou de guarda.
A revogação de medidas protetivas não significa fragilizar a Lei Maria da Penha. Pelo contrário, fortalece-a ao assegurar que seus preceitos sejam aplicados com a devida seriedade, resguardando direitos e coibindo abusos. A atuação do Poder Judiciário, nesse sentido, deve ser pautada na análise criteriosa das provas e na cessação imediata de restrições que não se justifiquem mais, em respeito à liberdade individual e à dignidade da pessoa humana.
Afinal, a finalidade da justiça é sempre buscar o equilíbrio. É um dever do sistema jurídico proteger quem precisa, mas também assegurar que a proteção não se perpetue em detrimento de direitos fundamentais, quando não houver mais motivo para tanto.
São Paulo, setembro de 2025.