A promulgação da Lei Complementar nº 225, em 08 de janeiro de 2026, marca uma das transformações mais profundas no ambiente de negócios brasileiro da última década. Sob o nome de “Código de Defesa do Contribuinte”, a nova lei introduziu alterações severas ao retirar a garantia de encerramento imediato do processo criminal pelo pagamento para aqueles enquadrados como contumazes.
As modificações trazidas ao Código Penal atingem, de forma direta, crimes previdenciários já existentes, que agora passam a ser aplicados com um rigor ainda maior sobre administradores e gestores de empresas. O risco agora é o de enfrentar o processo criminal em sua totalidade, sem a possibilidade de extingui-lo pela quitação da dívida, uma vez caracterizada a contumácia administrativa.
Em termos práticos, a quitação ou o parcelamento do débito deixa de operar como causa automática de extinção da punibilidade. É imperativo notar que essa restrição se cristaliza no momento da infração: se o perfil de contumácia estava caracterizado à época do fato, a regularização posterior não restabelece o benefício penal para os seguintes delitos:
- Apropriação Indébita Previdenciária (Art. 168-A do CP): Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal.
- Sonegação de Contribuição Previdenciária (Art. 337-A do CP): Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante condutas como omitir receitas, remunerar sem registro ou declarar dados falsos.
A referida alteração legal traz uma verdadeira ruptura de um entendimento consolidado. Por décadas, o sistema jurídico brasileiro adotou uma postura pragmática: o Direito Penal Tributário funcionava como um braço da arrecadação (as iniciativas criminais ajudavam o Estado a arrecadar, e arrecadando, o contribuinte tinha reconhecida, em processos criminais, a extinção da punibilidade).
Leis tais como a 9.249/95 e a 10.684/03 agora alteradas, permitiam que o pagamento integral da dívida, a qualquer tempo, extinguisse a punibilidade criminal. Esse entendimento era pacificado tanto no STJ (HC 362.478/SP), quanto no STF (ADI 4273), priorizando o ingresso de recursos nos cofres públicos e a preservação da atividade empresarial.
A nova lei inseriu “travas” nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal. Agora, a extinção da punibilidade em processo criminal pelo pagamento não se aplica mais, se o contribuinte for declarado devedor contumaz, em decisão administrativa definitiva e estiver inscrito no Cadin.
O enorme perigo nessa declaração de devedor contumaz reside na subjetividade e no rigor dos requisitos de enquadramento (previstos no art. 12 da LC 225/2026):
- Inadimplência Substancial: Débitos irregulares iguais ou superiores a R$ 15 milhões de reais.
- Relação Patrimonial: Dívida que supere 100% do patrimônio conhecido ou do capital social integralizado.
- Inadimplência Reiterada: Falta de pagamento por quatro períodos consecutivos ou oito alternados em doze meses.
- Injustificabilidade: Inexistência de causas de suspensão ou prova de resultados financeiros negativos.
Um ponto de alerta crítico: a “contumácia” (“habitualidade”) da dívida é avaliada no momento da prática do ato. Ou seja, mesmo que a empresa regularize sua situação posteriormente, se o ato ocorreu durante o período de contumácia, o pagamento não será causa de extinção da punibilidade do responsável pelo ato típico criminal.
Essa mudança remove a previsibilidade da defesa nos casos que a empresa, em momentos de asfixia financeira, prioriza a subsistência do negócio em detrimento dos tributos previdenciários. O Direito Penal deixa de ser a ultima ratio (“última alternativa”) para se tornar uma ferramenta direta de gestão de risco de mercado.
O Código desafia a dogmática clássica ao punir não apenas o fato (a sonegação), mas o “perfil” ou o modo de gestão do contribuinte. Ao retirar o incentivo para a devolução de valores após iniciada a ação penal, o Estado pode, inclusive, comprometer a própria arrecadação em favor de uma política punitivista.
O tempo da advocacia meramente reativa, que aguardava a denúncia criminal para sugerir o pagamento, terminou para grandes corporações, ao menos em relação aos crimes previdenciários. A integração tecnológica e o uso de inteligência artificial pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional conferem ao Fisco um monitoramento em tempo real, agilizando o início dos processos administrativos voltados ao enquadramento da contumácia. O que prevalece agora é o Compliance Preventivo.
Ainda não é possível saber se esta alteração de direcionamento legislativo, ou seja, a exclusão do pagamento de um tributo para fins de extinção da punibilidade, será uma tendência do Poder Legislativo ou irá alterar o entendimento dos Tribunais.
De qualquer forma, é inevitável reconhecer que neste novo cenário, a segurança jurídica depende de um monitoramento constante e de uma defesa administrativa técnica e antecipada. A liberdade e a continuidade do negócio agora exigem uma estratégia jurídica que se antecipe ao risco penal, antes mesmo dele se materializar.
Embora o risco seja inerente à atividade empresarial, diante dessa nova perspectiva legal criminal, a gestão estratégica de riscos deixa de ser uma opção reativa para se tornar o pilar de sustentação para a continuidade do negócio e a proteção de seus dirigentes.